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Decreto-Lei nº 1.210 de 28 de Fevereiro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55 item III, in fine, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

É concedido aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos dos aumentos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo da União pelo Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º , 5º e 6º, da Lei nº 5.688, de 3 de agosto de 1971.

Art. 2º

Aos servidores aposentados no extinto Quadro Provisório, é concedido aumento de 20% (vinte por cento) que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários, calculado sobre os valores atribuídos aos respectivos níveis, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.

Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.

Art. 4º

O aumento concedido por este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1972 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários previstos na Lei nº 5.775, de 27 de dezembro de 1971.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.2.1972