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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.210 de 28 de Fevereiro de 1972

Concede aumento de vencimentos aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos dos aumentos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo da União pelo Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º , 5º e 6º, da Lei nº 5.688, de 3 de agosto de 1971.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.210 /1972