Decreto-Lei nº 1.193 de 23 de Novembro de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital do Banco do Brasil S.A., que vier a ser aprovado pela assembléia geral de acionista daquela instituição financeira, até o limite de Cr$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) e integralizá-la totalmente no exercício de 1971.
Art. 2º
Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) observada a seguinte classificação: 28.00 - Encargos Gerais da União 28.01 - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda 18.00 - Encargos Gerais 1.003 - Participação Financeira da União no aumento de capital do Banco do Brasil S.A. 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.2.0.0 - Inversões Financeiras 4.2.2.0. - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.
Art. 3º
É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do nôvo capital.
§ 1º
O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do nôvo capital.
§ 2º
As frações da bonificação e do direito de subscrição atribuíveis, individualmente, a acionista que disponham de número de ações não correspondentes a múltiplo de quatro, serão, no conjunto, vendidas em público pregão, através da Bôlsa de Valores, revertendo o produto da licitação ao Fundo de Reserva do Banco.
Art. 4º
A despesa resultante da execução do artigo 2º do presente Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61 § 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1971