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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.193 de 23 de Novembro de 1971

Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

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Art. 3º

É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do nôvo capital.

§ 1º

O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do nôvo capital.

§ 2º

As frações da bonificação e do direito de subscrição atribuíveis, individualmente, a acionista que disponham de número de ações não correspondentes a múltiplo de quatro, serão, no conjunto, vendidas em público pregão, através da Bôlsa de Valores, revertendo o produto da licitação ao Fundo de Reserva do Banco.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 1.193 /1971