Decreto-Lei nº 1.086 de 25 de Fevereiro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Os vencimentos básicos, correspondentes a 12 (doze) horas semanais de atividade, do pessoal docente de nível superior, serão:
I
Auxilio de Ensino - (...) NCr$663,55
II
Professor Assistente - (...) NCr$775,33
III
Professor Adjunto - (...) NCr$887,11
IV
Art. 2º
O artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1970 e retificado em 27.2.1970