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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.086 de 25 de Fevereiro de 1970

Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva. Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.