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    Decreto-Lei 1.074 de 20 de Janeiro de 1970

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 20 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


    Art. 1º

    Ficam acrescidos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, os seguintes parágrafos :

    § 4º

    Efetuada redução de que trata êste artigo, sòmente, será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G" , 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado.

    § 5º

    Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971 o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.

    § 6º

    O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite.

    Art. 2º

    As pessoas físicas que explorem atividades cujos rendimentos sejam classificados na cédula "G" poderão, até a data em que estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, retificar suas declarações de bens, quanto às benfeitoras e semoventes que possuam naquelas atividades.

    Art. 3º

    As pessoas jurídicas que explorem as atividades mencionadas no artigo 1º do Decreto-Iei nº 902, de 30 de setembro de 1969, poderão retificar seus balanços para inclusão das benfeitorias e semoventes que possuam naquelas atividades, desde que façam até a data em que estejam obrigadas a apresentar declaração de rendimentos para o exercício financeiro de 1970.

    Art. 4º

    As retificações mencionadas nos artigos 2º e 3º serão feitas na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970 ano-base de 1969, mediante juntada de demonstrativos, livres da incidência de quaisquer tributos federais ainda que relativos a exercício anteriores.

    Art. 5º

    O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1970