Decreto-Lei nº 1.074 de 20 de Janeiro de 1970

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao artigo 4º, do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Ficam acrescidos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, os seguintes parágrafos :

§ 4º

Efetuada redução de que trata êste artigo, sòmente, será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G" , 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado.

§ 5º

Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971 o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.

§ 6º

O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite.

Art. 2º

As pessoas físicas que explorem atividades cujos rendimentos sejam classificados na cédula "G" poderão, até a data em que estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, retificar suas declarações de bens, quanto às benfeitoras e semoventes que possuam naquelas atividades.

Art. 3º

As pessoas jurídicas que explorem as atividades mencionadas no artigo 1º do Decreto-Iei nº 902, de 30 de setembro de 1969, poderão retificar seus balanços para inclusão das benfeitorias e semoventes que possuam naquelas atividades, desde que façam até a data em que estejam obrigadas a apresentar declaração de rendimentos para o exercício financeiro de 1970.

Art. 4º

As retificações mencionadas nos artigos 2º e 3º serão feitas na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970 ano-base de 1969, mediante juntada de demonstrativos, livres da incidência de quaisquer tributos federais ainda que relativos a exercício anteriores.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.1970