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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.074 de 20 de Janeiro de 1970

Acrescenta parágrafos ao artigo 4º, do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 4º

As retificações mencionadas nos artigos 2º e 3º serão feitas na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970 ano-base de 1969, mediante juntada de demonstrativos, livres da incidência de quaisquer tributos federais ainda que relativos a exercício anteriores.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.074 /1970