Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.074 de 20 de Janeiro de 1970
Acrescenta parágrafos ao artigo 4º, do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam acrescidos ao artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, os seguintes parágrafos :
§ 4º
Efetuada redução de que trata êste artigo, sòmente, será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G" , 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado.
§ 5º
Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971 o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
§ 6º
O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite.