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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.074 de 20 de Janeiro de 1970

Acrescenta parágrafos ao artigo 4º, do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

As pessoas físicas que explorem atividades cujos rendimentos sejam classificados na cédula "G" poderão, até a data em que estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, retificar suas declarações de bens, quanto às benfeitoras e semoventes que possuam naquelas atividades.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.074 /1970