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Decreto-Lei nº 1.034 de 21 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ao Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º, do Art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É vedado o funcionamento de qualquer dependência de estabelecimento de crédito, onde haja recepção de depósitos, guarda de valôres ou movimentação de numerário, que não possua, aprovado pela Secretaria de Segurança ou Chefatura de Polícia o respectivo Estado, dispositivo de segurança contra saques, assaltos ou roubos, na forma preceituada neste Decreto-lei.

Parágrafo único

Os estabelecimentos referidos no artigo anterior compreendem as instituições bancárias, as caixas econômicas, e as cooperativas de crédito que funcionem em lojas.

Art. 2º

Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão adotar - no prazo máximo de um ano, contado do início da vigência dêste Decreto-lei - dispositivo de segurança contra roubo e assaltos, que consistirá obrigatòriamente, em: (Vide Decreto-Lei nº 1.103, de 1970)

I

Vigilância ostensiva, realizada por serviço de guarda composto de elementos sem antecedentes criminais, mediante aprovação de seus nomes pela Polícia Federal, dando-se ciência ao Serviço Nacional de Informações;

II

Sistema de alarme, com acionadores em diversos locais do estabelecimento e em comunicação direta com a Delegacia, Pôsto Policial, agência bancária ou estabelecimento de crédito mais próximo.

§ 1º

Caberá à autoridade policial competente vistoriar os estabelecimentos de crédito sob sua jurisdição, encaminhando ao Banco Central do Brasil, sempre que julgar necessário, relatório sôbre a observância do disposto neste Decreto-lei, indicando as providências complementares que julgar cabíveis.

§ 2º

O funcionamento de qualquer unidade bancária, agência ou filial de estabelecimento de crédito, inclusive re-instalação em nôvo local, dependerá de vistoria e aprovação prévias, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3º

Mediante prévia aprovação do Ministro da Justiça, o Banco Central do Brasil, quando julgar conveniente, poderá determinar outros requisitos de segurança, além dos mencionados nos incisos I e II dêste artigo, tendo em vista, inclusive, os relatórios a que se refere o § 1º.

Art. 3º

A dependência de estabelecimento de crédito que não atender às exigências dêste Decreto-lei, terá interditado o seu funcionamento pelo Banco Central do Brasil, a menos que seja comprovada a existência de razões imperiosas que tenham impedido seu cumprimento e haja motivos que justifiquem plenamente a dilação do prazo para sua efetivação.

Art. 4º

Os estabelecimentos de crédito manterão a seu serviço, admitidos diretamente ou contratados por intermédio de emprêsas especializadas, os elementos necessárias à sua vigilância, podendo organizar serviço especial para êsse fim, mediante aprovação do Ministro da Justiça, ou, quando se tratar de serviço local, do Secretário de Segurança ou Chefe de Polícia.

§ 1º

A Polícia de cada Estado deverá ministrar instruções especiais aos elementos de segurança dos estabelecimentos de crédito e elaborar recomendações para sua atuação conjugada com a dos órgãos policiais locais.

§ 2º

Os elementos de segurança dos estabelecimentos de crédito, quando em serviço, terão as prerrogativas de policiais.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Luis Antonio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969