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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.034 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão adotar - no prazo máximo de um ano, contado do início da vigência dêste Decreto-lei - dispositivo de segurança contra roubo e assaltos, que consistirá obrigatòriamente, em: (Vide Decreto-Lei nº 1.103, de 1970)

I

Vigilância ostensiva, realizada por serviço de guarda composto de elementos sem antecedentes criminais, mediante aprovação de seus nomes pela Polícia Federal, dando-se ciência ao Serviço Nacional de Informações;

II

Sistema de alarme, com acionadores em diversos locais do estabelecimento e em comunicação direta com a Delegacia, Pôsto Policial, agência bancária ou estabelecimento de crédito mais próximo.

§ 1º

Caberá à autoridade policial competente vistoriar os estabelecimentos de crédito sob sua jurisdição, encaminhando ao Banco Central do Brasil, sempre que julgar necessário, relatório sôbre a observância do disposto neste Decreto-lei, indicando as providências complementares que julgar cabíveis.

§ 2º

O funcionamento de qualquer unidade bancária, agência ou filial de estabelecimento de crédito, inclusive re-instalação em nôvo local, dependerá de vistoria e aprovação prévias, na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 3º

Mediante prévia aprovação do Ministro da Justiça, o Banco Central do Brasil, quando julgar conveniente, poderá determinar outros requisitos de segurança, além dos mencionados nos incisos I e II dêste artigo, tendo em vista, inclusive, os relatórios a que se refere o § 1º.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 1.034 /1969