Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.034 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A dependência de estabelecimento de crédito que não atender às exigências dêste Decreto-lei, terá interditado o seu funcionamento pelo Banco Central do Brasil, a menos que seja comprovada a existência de razões imperiosas que tenham impedido seu cumprimento e haja motivos que justifiquem plenamente a dilação do prazo para sua efetivação.