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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.034 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.

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Art. 3º

A dependência de estabelecimento de crédito que não atender às exigências dêste Decreto-lei, terá interditado o seu funcionamento pelo Banco Central do Brasil, a menos que seja comprovada a existência de razões imperiosas que tenham impedido seu cumprimento e haja motivos que justifiquem plenamente a dilação do prazo para sua efetivação.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.034 /1969