Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.034 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedado o funcionamento de qualquer dependência de estabelecimento de crédito, onde haja recepção de depósitos, guarda de valôres ou movimentação de numerário, que não possua, aprovado pela Secretaria de Segurança ou Chefatura de Polícia o respectivo Estado, dispositivo de segurança contra saques, assaltos ou roubos, na forma preceituada neste Decreto-lei.
Parágrafo único
Os estabelecimentos referidos no artigo anterior compreendem as instituições bancárias, as caixas econômicas, e as cooperativas de crédito que funcionem em lojas.