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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.034 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre medidas de segurança para Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os estabelecimentos de crédito manterão a seu serviço, admitidos diretamente ou contratados por intermédio de emprêsas especializadas, os elementos necessárias à sua vigilância, podendo organizar serviço especial para êsse fim, mediante aprovação do Ministro da Justiça, ou, quando se tratar de serviço local, do Secretário de Segurança ou Chefe de Polícia.

§ 1º

A Polícia de cada Estado deverá ministrar instruções especiais aos elementos de segurança dos estabelecimentos de crédito e elaborar recomendações para sua atuação conjugada com a dos órgãos policiais locais.

§ 2º

Os elementos de segurança dos estabelecimentos de crédito, quando em serviço, terão as prerrogativas de policiais.

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 1.034 /1969