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Decreto-Lei nº 1.016 de 21 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os serviços industriais ou comercias solicitados por entidades privadas ou da administração publica a qualquer dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério dos Transportes, só serão atendidos mediante:

I

Pagamento imediato em dinheiro.

II

Requisição apresentada pelo órgão interessado e a ser-lhe cobrada de acôrdo com as normas legais vigentes, quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta.

III

Modalidade de pagamento prèviamente contratada.

Art. 2º

Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

I

Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

II

Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

Parágrafo único

O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

Art. 3º

As isenções previstas no artigo anterior abrangem a Taxa de Melhoramento dos Portos e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970). (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

§ 1º

Ficam dispensadas do pagamento da taxa e do adicional a que se refere o presente artigo as importações de itens militares sujeitas ao regime especial da Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965. (Incluído pela Lei nº 6.418, de 1977)

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior estende-se, nas condições previstas no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.731, à movimentação, nos portos nacionais, dos produtos, bens, materiais e equipamentos militares, que tiverem características similares aos da que trata a citada Lei. (Incluído pela Lei nº 6.418, de 1977)

Art. 4º

Salvo as exceções previstas neste decreto-lei, os órgãos mencionados no artigo 1º não poderão prestar serviços industriais ou comerciais gratuitos ou com abatimento de preço.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN GRUNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969