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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.016 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.

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Art. 4º

Salvo as exceções previstas neste decreto-lei, os órgãos mencionados no artigo 1º não poderão prestar serviços industriais ou comerciais gratuitos ou com abatimento de preço.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.016 /1969