Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.016 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Salvo as exceções previstas neste decreto-lei, os órgãos mencionados no artigo 1º não poderão prestar serviços industriais ou comerciais gratuitos ou com abatimento de preço.