Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.016 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços industriais ou comercias solicitados por entidades privadas ou da administração publica a qualquer dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério dos Transportes, só serão atendidos mediante:
I
Pagamento imediato em dinheiro.
II
Requisição apresentada pelo órgão interessado e a ser-lhe cobrada de acôrdo com as normas legais vigentes, quando se tratar de órgão da administração pública, direta ou indireta.
III
Modalidade de pagamento prèviamente contratada.