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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.016 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.

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Art. 2º

Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

I

Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

II

Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

Parágrafo único

O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

Art. 2º, II do Decreto-Lei 1.016 /1969