Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.016 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior: (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)
I
Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)
II
Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)
Parágrafo único
O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta. (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)