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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.016 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o pagamento de serviços industriais ou comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes.

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Art. 3º

As isenções previstas no artigo anterior abrangem a Taxa de Melhoramento dos Portos e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970). (Redação dada pela Lei nº 6.418, de 1977)

§ 1º

Ficam dispensadas do pagamento da taxa e do adicional a que se refere o presente artigo as importações de itens militares sujeitas ao regime especial da Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965. (Incluído pela Lei nº 6.418, de 1977)

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior estende-se, nas condições previstas no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.731, à movimentação, nos portos nacionais, dos produtos, bens, materiais e equipamentos militares, que tiverem características similares aos da que trata a citada Lei. (Incluído pela Lei nº 6.418, de 1977)

Art. 3º do Decreto-Lei 1.016 /1969