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Artigo 65 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 65

Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

a

propor meios de prova;

b

requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

c

apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

d

juntar documentos;

e

arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

f

participar do debate oral. Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos

§ 1º

Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência. Efeito do recurso

§ 2º

O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar. Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar

§ 3º

Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral. Notificação do assistente

Art. 65 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969