Artigo 559 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 559
A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível. Providência do auditor
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 753 - 754
- Código de Processo Penal, art. 759
Código Penal, art. 96 - 99