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Artigo 559 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 559

A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível. Providência do auditor

Remissões - Leis
Art. 559 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969