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Artigo 558 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 558

Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo. Proibição de agravamento da pena

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista. Efeitos da absolvição

Art. 558 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969