Artigo 526, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoAdmissibilidade da apelação
Art. 526
Cabe apelação:
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 593
- Código de Processo Penal, art. 598, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 609
Código de Processo Penal, art. 381 - 392
- Código de Processo Penal, art 381
- Código de Processo Penal, art 382
- Código de Processo Penal, art 383
- Código de Processo Penal, art 384
- Código de Processo Penal, art 385
- Código de Processo Penal, art 386
- Código de Processo Penal, art 387
- Código de Processo Penal, art 388
- Código de Processo Penal, art 389
- Código de Processo Penal, art 390
- Código de Processo Penal, art 391
- Código de Processo Penal, art 392
- Código de Processo Penal, art. 800, I
- Código de Processo Penal, art. 593, § 4º
a
da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;
b
de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.
Parágrafo único
Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra. Recolhimento à prisão