Artigo 477 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 477
Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 563 - 573
- Código de Processo Penal, art 563
- Código de Processo Penal, art 564
- Código de Processo Penal, art 565
- Código de Processo Penal, art 566
- Código de Processo Penal, art 567
- Código de Processo Penal, art 568
- Código de Processo Penal, art 569
- Código de Processo Penal, art 570
- Código de Processo Penal, art 571
- Código de Processo Penal, art 572
- Código de Processo Penal, art 573