JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Função do juiz

Art. 36

O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.

Remissões - Leis

§ 1º

Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais. Independência da função

§ 2º

No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior. Impedimento para exercer a jurisdição

Remissões - Leis
Art. 36 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand