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Artigo 355 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 355

São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Testemunhas suplementares

Remissões - Leis
Art. 355 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969