Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 20 de 05 de dezembro de 1986
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso XIII, da Constituição Estadual, e eu, Eduardo Chuahy, Presidente, promulgo o seguinte FIXA OS SUBSÍDIOS E A REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1986.
Art. 1º
O Governador e o Vice-Governador do Estado perceberão, mensalmente, na Legislatura a se iniciar a 1º de fevereiro de 1987, importâncias equivalentes a 2/3 do que receberem, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da República.
Parágrafo único
- O pagamento da verba de representação será mensal e correspondente a 1/12 (um doze avo) da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.
Art. 2º
Os valores estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estipuladas para o vencimento dos funcionários estaduais.
Art. 3º
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDUARDO CHUAHY Presidente