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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 20 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 1º

O Governador e o Vice-Governador do Estado perceberão, mensalmente, na Legislatura a se iniciar a 1º de fevereiro de 1987, importâncias equivalentes a 2/3 do que receberem, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da República.

Parágrafo único

- O pagamento da verba de representação será mensal e correspondente a 1/12 (um doze avo) da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.

Art. 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 20 /1986