Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 20 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Governador e o Vice-Governador do Estado perceberão, mensalmente, na Legislatura a se iniciar a 1º de fevereiro de 1987, importâncias equivalentes a 2/3 do que receberem, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da República.
Parágrafo único
- O pagamento da verba de representação será mensal e correspondente a 1/12 (um doze avo) da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.