Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 20 de 05 de dezembro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Governador e o Vice-Governador do Estado perceberão, mensalmente, na Legislatura a se iniciar a 1º de fevereiro de 1987, importâncias equivalentes a 2/3 do que receberem, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da República.

Parágrafo único

- O pagamento da verba de representação será mensal e correspondente a 1/12 (um doze avo) da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.