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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 20 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 2º

Os valores estabelecidos no artigo anterior serão reajustados nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estipuladas para o vencimento dos funcionários estaduais.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 20 /1986