Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 07 de 15 de dezembro de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso IX, da Constituição Estadual, e eu, Sérgio Cabral, Presidente, promulgo o seguinte FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E O ARTIGO 202 DO REGIMENTO INTERNO, A REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2000.
Art. 1º
A remuneração mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2001, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.
Parágrafo único
– O disposto no "caput" deste artigo obedecerá sempre o teto salarial fixado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
A remuneração mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2001, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global da remuneração do Governador em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.
Art. 3º
A remuneração mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Desembargador do Tribunal de Justiça, ou o equivalente ao que percebe o Deputado Estadual.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente