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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 07 de 15 de dezembro de 2000

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Art. 1º

A remuneração mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2001, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.

Parágrafo único

– O disposto no "caput" deste artigo obedecerá sempre o teto salarial fixado no Estado do Rio de Janeiro.