Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 07 de 15 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2001, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dividida em duas parcelas de valor igual, uma a título de subsídio e outra a título de representação.
Parágrafo único
– O disposto no "caput" deste artigo obedecerá sempre o teto salarial fixado no Estado do Rio de Janeiro.