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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 03 de 01 de junho de 2000


Art. 2º

A sustação a que se refere o Artigo 1º deste Decreto Legislativo, perdurará, até que os órgãos autuadores comuniquem ao DETRAN-RJ, quais os motoristas que impetraram recurso das multas sem que tenha tido julgamento final e quais os atingidos que não foram notificados previamente e, impedidos, consequentemente, do exercício da ampla defesa, princípio consagrado pela Constituição Federal.

Parágrafo único

– Fica assegurado aos motoristas atingidos pelo Ato Administrativo do DETRAN-RJ, e que não foram notificados das multas, a abertura de prazo para oferecimento do recurso, junto ao órgão autuador competente.