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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 03 de 01 de junho de 2000

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos dos Artigos 99 inciso XXIV da Constituição Estadual, e 96 e seu § 1º do Regimento Interno, e eu Sérgio Cabral, Presidente, promulgo o seguinteDECRETO LEGISLATIVO SUSTA PROVISORIAMENTE OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO BAIXADO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SUSPENDEU OS MOTORISTAS QUE ATINGIRAM MAIS DE 20 PONTOS NEGATIVOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2000.


Art. 1º

Ficam sustados provisoriamente, os efeitos do Ato Administrativo baixado pelo Departamento de Trânsito, do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ e publicado no dia 22 de maio de 2000, que suspendeu o direito de dirigir dos motoristas pelo prazo de um a três meses por terem atingido mais de 20 (vinte) pontos negativos na Carteira Nacional de Habitação.

Parágrafo único

– Serão somente beneficiados pela sustação de que trata este Artigo, os motoristas atingidos que não recorrerem das multas aplicadas por falta de notificação tempestiva ou, os que apresentaram recurso sem que tenha sido julgado até a data de formalização do Ato do DETRAN-RJ impugnado por este Decreto Legislativo.

Art. 2º

A sustação a que se refere o Artigo 1º deste Decreto Legislativo, perdurará, até que os órgãos autuadores comuniquem ao DETRAN-RJ, quais os motoristas que impetraram recurso das multas sem que tenha tido julgamento final e quais os atingidos que não foram notificados previamente e, impedidos, consequentemente, do exercício da ampla defesa, princípio consagrado pela Constituição Federal.

Parágrafo único

– Fica assegurado aos motoristas atingidos pelo Ato Administrativo do DETRAN-RJ, e que não foram notificados das multas, a abertura de prazo para oferecimento do recurso, junto ao órgão autuador competente.

Art. 3º

O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

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