JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 03 de 01 de junho de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam sustados provisoriamente, os efeitos do Ato Administrativo baixado pelo Departamento de Trânsito, do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ e publicado no dia 22 de maio de 2000, que suspendeu o direito de dirigir dos motoristas pelo prazo de um a três meses por terem atingido mais de 20 (vinte) pontos negativos na Carteira Nacional de Habitação.

Parágrafo único

– Serão somente beneficiados pela sustação de que trata este Artigo, os motoristas atingidos que não recorrerem das multas aplicadas por falta de notificação tempestiva ou, os que apresentaram recurso sem que tenha sido julgado até a data de formalização do Ato do DETRAN-RJ impugnado por este Decreto Legislativo.

Art. 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 03 /2000