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Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 5 de 18 de Dezembro de 1991

Delega ao Governador do Distrito Federal e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal a fixação do percentual de reajuste a ser concedido aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em dezembro de 1991 e janeiro de 1992.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a fixar, por ocasião da revisão geral de vencimentos e demais remunerações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, o mesmo percentual a ser concedido pela União, obedecidos os mesmos parâmetros, nos meses de dezembro de 1991 e janeiro de 1992.

Art. 2º

Fica o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizado a fixar, por ocasião da revisão geral de vencimentos e demais remunerações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, o mesmo percentual a ser concedido pela União, obedecidos os mesmos parâmetros, a seus servidores, exclusivamente na data-base de janeiro de 1992.

Art. 3º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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