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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 5 de 18 de Dezembro de 1991

Delega ao Governador do Distrito Federal e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal a fixação do percentual de reajuste a ser concedido aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em dezembro de 1991 e janeiro de 1992.

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Art. 2º

Fica o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizado a fixar, por ocasião da revisão geral de vencimentos e demais remunerações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, o mesmo percentual a ser concedido pela União, obedecidos os mesmos parâmetros, a seus servidores, exclusivamente na data-base de janeiro de 1992.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 5 /1991