Artigo 3º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 5 de 18 de Dezembro de 1991
Delega ao Governador do Distrito Federal e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal a fixação do percentual de reajuste a ser concedido aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal em dezembro de 1991 e janeiro de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.