Decreto Executivo do Distrito Federal nº 393 de 12 de Junho de 1968
Concede prazo, improrrogável, para aferição de taxímetros e renovação de licença de veículos de aluguel - TAXIS.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei no. 375*1, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto nos Decretos "E" no. 361, de 10/01/68; "N" no. 714, de 08/03/68 e "N" no. 731, de 29/04/68; considerando, ainda, não ser admissível a cidade prescindir de 188 (cento e oitenta e oito) táxis, atualmente em situação irregular para com a Prefeitura do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Aos permissionários de táxis que deixaram de renovar a licença de seus veículos, assim como de aferir os taxímetros, fica concedido o prazo, improrrogável, de 5 (cinco)dias consecutivos, a partir da publicação deste a fim de providenciarem a regularização junto à Coordenação de Concessões. Parágrafo Dnico - O nâo-cumprimento ao disposto no presente artigo ocasionará o cancelamento da permissão, automaticamente.
Art. 2º
As permissões canceladas em virtude do não-atendimento às exigências do artigo anterior serão concedidas, imediatamente, pela Administração, a novos permissionários, até o limite fixado pelo Decreto "N" no. 673, de 07/11/67.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.