Artigo 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 393 de 12 de Junho de 1968
Concede prazo, improrrogável, para aferição de taxímetros e renovação de licença de veículos de aluguel - TAXIS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As permissões canceladas em virtude do não-atendimento às exigências do artigo anterior serão concedidas, imediatamente, pela Administração, a novos permissionários, até o limite fixado pelo Decreto "N" no. 673, de 07/11/67.