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Artigo 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 393 de 12 de Junho de 1968

Concede prazo, improrrogável, para aferição de taxímetros e renovação de licença de veículos de aluguel - TAXIS.

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Art. 2º

As permissões canceladas em virtude do não-atendimento às exigências do artigo anterior serão concedidas, imediatamente, pela Administração, a novos permissionários, até o limite fixado pelo Decreto "N" no. 673, de 07/11/67.

Art. 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal 393 /1968