Artigo 1º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 393 de 12 de Junho de 1968
Concede prazo, improrrogável, para aferição de taxímetros e renovação de licença de veículos de aluguel - TAXIS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos permissionários de táxis que deixaram de renovar a licença de seus veículos, assim como de aferir os taxímetros, fica concedido o prazo, improrrogável, de 5 (cinco)dias consecutivos, a partir da publicação deste a fim de providenciarem a regularização junto à Coordenação de Concessões. Parágrafo Dnico - O nâo-cumprimento ao disposto no presente artigo ocasionará o cancelamento da permissão, automaticamente.