Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 393 de 12 de Junho de 1968

Concede prazo, improrrogável, para aferição de taxímetros e renovação de licença de veículos de aluguel - TAXIS.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Aos permissionários de táxis que deixaram de renovar a licença de seus veículos, assim como de aferir os taxímetros, fica concedido o prazo, improrrogável, de 5 (cinco)dias consecutivos, a partir da publicação deste a fim de providenciarem a regularização junto à Coordenação de Concessões. Parágrafo Dnico - O nâo-cumprimento ao disposto no presente artigo ocasionará o cancelamento da permissão, automaticamente.