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Artigo 1º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 393 de 12 de Junho de 1968

Concede prazo, improrrogável, para aferição de taxímetros e renovação de licença de veículos de aluguel - TAXIS.

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Art. 1º

Aos permissionários de táxis que deixaram de renovar a licença de seus veículos, assim como de aferir os taxímetros, fica concedido o prazo, improrrogável, de 5 (cinco)dias consecutivos, a partir da publicação deste a fim de providenciarem a regularização junto à Coordenação de Concessões. Parágrafo Dnico - O nâo-cumprimento ao disposto no presente artigo ocasionará o cancelamento da permissão, automaticamente.

Art. 1º do Decreto Executivo do Distrito Federal 393 /1968