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Decreto Executivo do Distrito Federal nº 373 de 10 de Abril de 1968

Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º. do Decreto "E" nº. 361, de 10 de janeiro de 1968.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, item II da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o que dispõe a Legislação Tributária do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 8562/68, Considerando que a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília é empresa pública da administração indireta do Distrito Federal; Considerando, ainda, que a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília possui recursos financeiros consignados no orçamento do Distrito Federal que deverão ser suplementados para fazer face à despesa decorrente da contratação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil a ser formalizada por força do Decreto nº. 61867/67, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 10 de abril de 1968.


Art. 1º

- Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo de renovação de licença estabelecido no artigo 1º. do Decreto "E" nº. 361/68 para os veículos de propriedade da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda -TCB. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Executivo 398 de 24/05/1968)

Art. 2º

- Finda a prorrogação concedida no artigo 1º, o valor das taxas de renovação da licença será acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguem, e, após este prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).

Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


80º. da República e 8º. de Brasília. WADJÔ DA COSTA GOMIDE Prefeito. JURANDYR PALMA CABRAL Secretário de Segurança Pública

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