Artigo 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 373 de 10 de Abril de 1968
Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º. do Decreto "E" nº. 361, de 10 de janeiro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Finda a prorrogação concedida no artigo 1º, o valor das taxas de renovação da licença será acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguem, e, após este prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).