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Artigo 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 373 de 10 de Abril de 1968

Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º. do Decreto "E" nº. 361, de 10 de janeiro de 1968.

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Art. 2º

- Finda a prorrogação concedida no artigo 1º, o valor das taxas de renovação da licença será acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguem, e, após este prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).

Art. 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal 373 /1968