JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 994 de 14 de Novembro de 1906

Institui o serviço de policiamento florestal.

O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, em execução dos decretos n° 313 de 4 de julho de 1900 e 704 de 10 de março de 1904, resolve, no uso da attribuição que lhe confere no artigo 20, nos 2 e 3 da Constituição, decretar:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1906.


Art. 1º

Fica instituida a policia florestal para o fim de observar e fazer cumprir as disposições regulamentares acerca da conservação e exploração das florestas e hervaes.

Art. 2º

O territorio do Estado será dividido em tantas regiões quantas parecerem convenientes para o bom andamento do serviço.

Art. 3º

Terá cada região um inspetor florestal e tantos guardas, quantos forem necessarios, a juizo do Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas.

Art. 4º

Os inspectores e guardas perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario.


A.A Borges de Medeiros, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 994 de 14 de Novembro de 1906