Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 994 de 14 de Novembro de 1906
Institui o serviço de policiamento florestal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Terá cada região um inspetor florestal e tantos guardas, quantos forem necessarios, a juizo do Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas.