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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 994 de 14 de Novembro de 1906

Institui o serviço de policiamento florestal.


Art. 3º

Terá cada região um inspetor florestal e tantos guardas, quantos forem necessarios, a juizo do Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas.