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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 994 de 14 de Novembro de 1906

Institui o serviço de policiamento florestal.

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Art. 2º

O territorio do Estado será dividido em tantas regiões quantas parecerem convenientes para o bom andamento do serviço.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 994 /1906