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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 994 de 14 de Novembro de 1906

Institui o serviço de policiamento florestal.

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Art. 1º

Fica instituida a policia florestal para o fim de observar e fazer cumprir as disposições regulamentares acerca da conservação e exploração das florestas e hervaes.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 994 /1906