Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 973 de 20 de Janeiro de 1944
Estabelece condições para provimento das escolas classificadas em 4º e 5º estágios por força do decreto nº 972, de 18 de junº de 1944.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e atendendo ao que estabelece o decreto nº 972, de 18 de janeiro de 1944,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1943.
No provimento de vagas nas escolas primárias classificadas, por força do decreto nº 972, de 18 de janeiro de 1944, em 4º e 5º estágios, aplicar-se-á o disposto nos decretos nºs 7640, de 28 de dezembro de 1938; 536, de 30 de maio de 1942; 620, de 23 de outubro de 1942 e 828, de 4 de setembro de 1943, observadas as seguintes alterações:
Exigir-se-ão 400 dias de tempo mínimo de exercício para remoção do 3º para o 4º e do 4º para o 5º estágio e 1.000 para remoção de 2º ao 4º e do 3º ao 5º;
Processar-se-á de 1º a 5º estágio a remoção assegurada pelo artigo 4 do decreto nº 828 supra citado ao professor que não houve concorrido com o seu tempo de serviço a qualquer concurso, desde que conte, no mínimo, 2.000 dias de exercício efetivo;
Serão providas, em primeiro lugar, as vagas do estágio mais alto, seguindo-se-lhes as dos mais, incluídas as que se verificarem em consequência das remoções anteriores, se aberto o concurso de promoção, simultaneamente, para dois estágios.
A designação dos candidatos a reingresso ao magistério público primário para as escolas do 4º e 5º estágios far-se-á, - atentas as prescrições do art. 35 do decreto nº 7640, de 28 de dezembro de 1938 - com exigência, respectivamente, de 6 a 8 de mais de 8 anos de exercício.
Os professores ora em exercício nas escolas de que tratam os artigos 5º e 6º do decreto nº 972, de 18 de janeiro de 1944, passam a pertencer, para os efeitos mencionados no art. 1º do referido decreto, aos estágios que em que estão as mesmas classificadas.
ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal.